Lei das Sociedades Anônimas, nº 6.404 de 15.12.76
Atualizada pela Lei nº 13.818/19
Art. 289, Inciso I : “Deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.
Inciso II: No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
As empresas têm até 4 meses da data do encerramento do exercício para realizar a Assembleia (Art. 132).
Até 1 mês antes da data marcada da Assembleia Geral Ordinária, deve ser publicado o Aviso aos Acionistas, colocando o Balanço e outros demonstrativos à disposição dos Acionistas (Art. 133).
A primeira convocação da Assembleia Geral, na companhia fechada, deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a Assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias (Art. 124, § 1º, Inciso I).
Na companhia aberta, a primeira convocação será feita com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência (Art. 124, § 1º, Inciso II). – Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
O Balanço deve ser publicado até 5 dias antes da Assembleia (Art. 133, § 3º).
A Assembleia que reunir a totalidade dos Acionistas poderá considerar sanada a falta de anúncios ou prazos, mas é obrigatória a publicação do Balanço antes da data da Assembleia (Art. 133, § 4º).
A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o Balanço é publicado até 1(um) mês antes da data da Assembleia Ordinária (Art. 133,§ 5º).
Todas as publicações devem ser veiculadas no mesmo jornal de grande circulação, editado na localidade da companhia. Qualquer mudança de jornal deverá constar na ata da Assembleia Geral Ordinária (Art. 289, § 3º).
Portaria ME Nº 12.071, de 7 de outubro de 2021
(Lei Complementar nº 182/2021)
Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.
Art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independente do número de acionistas, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: logo após, os balanços e atos devem ser arquivados na Junta Comercial.